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Tribunal europeu esclarece regras para tratamento transfronteiriço de alinhadores

O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu uma decisão relativa à prestação transfronteiriça de tratamentos com alinhadores. O caso surgiu da cooperação entre um dentista austríaco e empresas alemãs que ofereciam terapia com alinhadores. (Imagem: respiro888/Adobe Stock)

LUXEMBURGO: A teleodontologia ganhou impulso durante a pandemia de SARS-CoV-2 e sua crescente adoção continua a suscitar questões legais e éticas. Em setembro, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu uma sentença sobre telemedicina transfronteiriça que afeta diretamente os fornecedores de tratamentos com alinhadores e seus dentistas parceiros em toda a União Europeia (UE).

No caso — Processo C-115/24 UJ contra Österreichische Zahnärztekammer [2025] ECLI:EU:C:2025:694 — o tribunal esclareceu as circunstâncias em que o tratamento ortodôntico realizado parcialmente online e parcialmente no consultório odontológico se qualifica como telemedicina, quais regras de um Estado-Membro se aplicam e se os prestadores estrangeiros devem cumprir as normas profissionais do Estado-Membro anfitrião. O caso surgiu da cooperação de um dentista austríaco com empresas alemãs que ofereciam tratamento com alinhadores sob a marca DrSmile. Os pacientes austríacos eram examinados e escaneados localmente, e uma clínica alemã preparava o plano de tratamento e gerenciava a terapia remotamente. A Ordem dos Dentistas da Áustria solicitou uma liminar alegando que tal cooperação violava as normas austríacas que exigem o exercício pessoal e direto da odontologia e limitam quem pode exercer uma atividade odontológica. Por fim, o Tribunal de Justiça da União Europeia foi chamado a interpretar as normas da UE sobre assistência médica transfronteiriça e telemedicina.

Telemedicina: Somente o atendimento totalmente remoto é elegível.

O primeiro passo fundamental do tribunal foi definir o que significa telemedicina segundo a legislação da UE. O tribunal decidiu que telemedicina é a prestação de cuidados de saúde inteiramente à distância, através de tecnologias digitais. Um relatório do escritório de advocacia Taylor Wessing sobre a sentença resumiu isso, observando que o fator decisivo é "exclusivamente que um serviço de saúde seja prestado exclusivamente à distância".

No modelo DrSmile, o tribunal, portanto, distinguiu entre o atendimento presencial realizado na Áustria e o planejamento e monitoramento ortodôntico remoto conduzido na Alemanha. O tribunal enfatizou que, mesmo quando um tratamento combina elementos presenciais e remotos, cada parte mantém sua própria classificação jurídica.

Qual lei se aplica? Regra do país de origem para telemedicina.

A decisão judicial estabeleceu que, para tratamentos transfronteiriços, o atendimento presencial é regido pelas leis do Estado-membro onde o tratamento ocorre fisicamente, enquanto a telemedicina é regida pelas leis do Estado-membro onde o prestador de serviços remoto está estabelecido. Na prática, isso significa que uma clínica alemã que oferece tratamento com alinhadores remotamente a pacientes austríacos deve cumprir a legislação alemã para a parte do tratamento realizada por telemedicina, bem como a legislação da UE sobre normas de segurança. Por outro lado, tudo o que for realizado presencialmente pelo dentista responsável pelo tratamento na Áustria continua sendo totalmente regido pela legislação odontológica austríaca.

Não haverá “movimento virtual” de profissionais de saúde.

O tribunal também analisou se as regras da UE sobre a prestação transfronteiriça temporária de serviços por profissionais de saúde se aplicam quando os cuidados são prestados exclusivamente por telemedicina. O tribunal decidiu que essas regras só se aplicam quando um profissional de saúde se desloca para outro Estado-Membro para exercer a sua profissão. No caso da telemedicina, o paciente permanece no seu Estado-Membro de residência e o profissional de saúde também; apenas o serviço atravessa a fronteira. No caso em apreço, o tribunal considerou que a clínica alemã não podia ser considerada uma prestadora de cuidados de saúde na Áustria simplesmente por ter um contrato com um médico austríaco.

E quanto às regras austríacas de propriedade e prática?

A Câmara Austríaca de Odontologia argumentou que o modelo DrSmile violava as normas nacionais que exigem o exercício pessoal e direto da odontologia e restringem a capacidade das empresas de operar consultórios odontológicos, a menos que sejam integralmente detidas por dentistas com autorização independente para exercer a profissão. Quanto à parte do tratamento realizada por telemedicina, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que a legislação austríaca não se aplica, uma vez que o direito da UE atribui competência regulatória ao Estado-membro em que o prestador de serviços de telemedicina está estabelecido. No entanto, para o atendimento presencial, as normas austríacas aplicam-se, visto que essa atividade é de natureza puramente nacional.

Resta aos tribunais nacionais avaliar, em outros casos, se as normas nacionais que restringem a propriedade de consultórios odontológicos a dentistas são compatíveis com as leis da UE relativas à livre circulação de serviços. No entanto, terão de levar em consideração esta abordagem esclarecida em matéria de telemedicina transfronteiriça.

Implicações para dentistas e profissionais que aplicam alinhadores.

Para a prática diária, a decisão judicial traz diversas lições práticas para dentistas, empresas prestadoras de serviços e startups de saúde digital:

  1. O atendimento híbrido deve ser tratado como um conjunto de componentes legalmente distintos . O trabalho presencial continua sendo totalmente regido pelas leis e regulamentações profissionais do Estado-Membro onde o profissional exerce sua atividade. O componente remoto é regido pelas leis do Estado-Membro onde o provedor de telemedicina está estabelecido. Dentistas que firmam parcerias com fornecedores de alinhadores em outros Estados-Membros devem, portanto, considerar o tratamento não como um serviço único, mas como um conjunto de serviços distintos, cada um sujeito à sua própria regulamentação e estrutura de responsabilidade.
  2. Os fornecedores estrangeiros de alinhadores à distância não são automaticamente ilegais . Se um fornecedor estiver devidamente autorizado em seu Estado-membro de origem a prestar atendimento ortodôntico por meio da telemedicina, poderá oferecer esses serviços além-fronteiras, mesmo que o atendimento remoto semelhante não seja permitido pelas normas internas do Estado-membro anfitrião para seus próprios dentistas. Os Estados-membros anfitriões ainda podem intervir em casos individuais para proteger a saúde pública — contra serviços inseguros ou enganosos, por exemplo —, mas proibições generalizadas ou tentativas de sujeitar fornecedores estrangeiros de telemedicina a todas as normas corporativas e de prática locais serão difíceis de defender.
  3. Associações e órgãos reguladores continuam sendo fundamentais para o atendimento presencial . As associações odontológicas nacionais mantêm seu papel integral na supervisão da odontologia presencial realizada em seus respectivos territórios. Elas atuam para garantir que os padrões clínicos e as normas de conduta profissional sejam observados, que a publicidade, o consentimento e o registro de informações estejam em conformidade com as normas nacionais e que os dentistas locais que colaboram com profissionais remotos não sejam pressionados a adotar práticas inseguras ou abaixo do padrão.

O que eles não podem fazer é tratar o provedor estrangeiro de telemedicina como se fosse um consultório local sujeito a todas as normas nacionais que regem a organização e a propriedade de consultórios odontológicos.

  1. Contratos e comunicação são mais importantes do que nunca . Para dentistas que consideram parcerias com empresas internacionais de alinhadores remotos, a decisão ressalta a necessidade de:
  • Contratos que definam claramente quem é responsável pelo diagnóstico, planejamento do tratamento, acompanhamento e gestão de complicações;
  • Comunicação transparente com o paciente, deixando claro qual profissional está atuando em cada área, sob qual lei e a quem contatar em caso de problemas; e
  • Procedimentos robustos de proteção de dados e consentimento que salvaguardam as informações do paciente, especialmente quando os dados são transmitidos além-fronteiras para planejamento e monitoramento de telemedicina.

Próximos passos

O caso retorna agora ao Supremo Tribunal de Justiça da República da Áustria, que deve aplicar a interpretação do TJUE aos fatos específicos e decidir se concede ou não uma liminar à Ordem dos Dentistas da Áustria. Para os dentistas de toda a Europa, a mensagem é ambígua. O tratamento ortodôntico transfronteiriço por telemedicina agora possui um arcabouço legal mais claro e um alcance potencialmente maior; contudo, as responsabilidades profissionais locais não foram diminuídas, e o modelo de atendimento compartilhado torna ainda mais importante que os dentistas compreendam onde começam e terminam suas obrigações.

Nota editorial:

Este artigo é um resumo geral da decisão judicial e não constitui aconselhamento jurídico. Dentistas e prestadores de serviços devem consultar um advogado especializado antes de alterar seus modelos de negócio ou firmar novos acordos de cooperação.

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